- 1 -Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de determinar responsabilidade contraordenacional.
- 2 -O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, residência e outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo trabalhador que o levanta, pelas testemunhas, quando possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
- 3 -As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
- 4 -Caso seja efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até 5 dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.
- 5 -A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo 192.º — Deveres da fiscalização e infrações
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023