- 1 -Após a conclusão das obras de urbanização e o decurso do prazo de garantia das mesmas, o promotor deve requerer a sua receção provisória ou definitiva, consoante o caso, apresentando pedido de realização de vistoria, ao qual anexa os elementos referidos no Anexo IV-C ao presente Regulamento.
- 2 -A vistoria é realizada por uma comissão composta pelo interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.
- 3 -À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das empreitadas de obras públicas.
Artigo 194.º — Vistoria para efeitos de receção das obras de urbanização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023