- 1 -Para além dos casos especialmente previstos na lei, a vistoria para emissão de alvará de autorização de utilização é realizada nos seguintes casos:
- a)Quando o pedido de autorização não se encontre instruído com os termos de responsabilidade legalmente exigíveis ou previstos no presente Regulamento;
- b)Quando existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições estabelecidas;
- c)Tratando-se da autorização de utilização em caso em que não houve lugar a obras ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais, existam indícios sérios de que o edifício, ou a sua fração autónoma, não é idóneo para o fim pretendido;
- d)Quando a obra tiver sido objeto de qualquer medida de tutela da legalidade urbanística;
- e)Quando a obra tenha sido sujeita a medidas corretivas por parte dos serviços municipais;
- f)Quando, nos termos da lei, haja necessidade de intervenção de entidades externas ao Município, decorrentes de servidões ou restrições de utilidade pública ou do funcionamento de atividades.
- 2 -A vistoria é efetuada por uma comissão composta no mínimo por 3 (três) técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos 2 (dois) devem ter habilitação legal para ser subscrever projetos correspondentes à obra a vistoriar, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
- 3 -O projetista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede à autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pelo Município.
- 4 -Não é obrigatória a realização de vistoria, por impossibilidade do respetivo objeto, sempre que se verifique que as obras não estão concluídas ou foram executadas em desacordo com o projeto de arquitetura ou de arranjos exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação prévia ou que as alterações efetuadas ao projeto não obedecem às disposições legais e regulamentares aplicáveis, casos em que não pode ser concedida autorização de utilização.
Artigo 195.º — Vistoria para emissão de alvará de autorização de utilização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023