- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas ou se não se justificar a localização de quaisquer equipamentos ou espaços verdes públicos no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações em que tais infraestruturas, equipamentos ou espaços verdes se encontrem assegurados no interior do prédio em causa, em cumprimento dos parâmetros de dimensionamento previstos nos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis, caso em que não haverá lugar ao pagamento de compensação.
- 3 -A compensação pode ser paga em espécie ou em numerário, cabendo a opção à Câmara Municipal.
Artigo 196.º — Compensação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023