- 1 -A compensação em espécie pode ser paga através da entrega de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações ou frações autónomas independentemente da sua localização, desde que no território do Município de Oeiras, bem como através da entrega de outros bens de idêntico valor patrimonial.
- 2 -Os bens em causa devem ser sujeitos a avaliação pela Comissão de avaliações do Município de Oeiras, sempre que tal se justifique.
Artigo 198.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023