- 1 -Mediante fundamentação técnica adequada, a Assembleia Municipal pode deliberar a redução ou, em situações excecionais, a isenção, da compensação devida por não cedência.
- 2 -Enquadram-se na previsão do número anterior:
- a)Os casos em que não possa ser satisfeita a totalidade da programação num dos parâmetros de dimensionamento, desde que um dos parâmetros detenha, no mínimo, o dobro dos parâmetros mínimos de dimensionamento a observar por força das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
- b)As operações urbanísticas que ocorram em núcleos históricos em processo de requalificação ou edifícios classificados no Regulamento do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para espaços verdes e equipamento, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;
- c)As operações urbanísticas referidas na alínea anterior, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para estacionamento, caso em que a compensação pode reduzida total ou parcialmente;
- d)As operações que resultam de políticas sociais e urbanas maioritariamente associadas à reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI'S), caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %.
Artigo 199.º — Redução ou isenção da compensação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023