- 1 -A realização de operações urbanísticas dependentes de procedimentos de controlo prévio por parte do Município estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na tabela de Taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas:
- a)A apreciação de quaisquer pedidos relativos a operações urbanísticas não isentas de procedimento de controlo prévio;
- b)Os pedidos de informação prévia relativos a quaisquer operações urbanísticas;
- c)Os pedidos de informação formulados nos termos do direito à informação, previsto no RJUE;
- d)A emissão de quaisquer alvarás e de títulos de comunicações prévias;
- e)A alteração e os aditamentos às licenças e às comunicações prévias;
- f)A execução de operações urbanísticas por fases;
- g)As renovações de licenças e de comunicações prévias;
- h)A declaração de manutenção dos pressupostos em que assentou a informação prévia favorável;
- i)A ocupação de espaços públicos motivada pela realização de operações urbanísticas;
- j)A realização de vistorias;
- k)A emissão de certidões e outros documentos;
- l)Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização.
- 3 -Na alteração às especificações dos lotes/parcelas a taxa é devida em função do aumento da área bruta de construção e respetiva afetação.
Artigo 200.º — Taxas e outras receitas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023