- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é devida sempre que a realização de uma operação urbanística, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos pela realização, manutenção ou reforço de infraestruturas gerais e locais.
- 2 -A TRIU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e da finalidade das operações urbanísticas e também os usos das edificações.
- 3 -A TRIU é expressa em euros por metro quadrado de construção nova ou ampliada, tendo por base o montante total dos investimentos previstos no Programa de Execução do Plano Diretor Municipal e a edificabilidade máxima admitida no modelo urbano nele proposto, diferenciada por usos do edificado, tendo em conta a tendência de distribuição de usos estimada para o Concelho de Oeiras, em articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal para a captação e fixação de empresas.
- 4 -A cobrança da TRIU ocorre no âmbito da realização dos seguintes procedimentos:
- a)Licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento;
- b)Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização;
- c)Licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização.
- 5 -A TRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as compensações pela não cedência de espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos ou a aplicação dos mecanismos de repartição dos custos de urbanização ou outros encargos previstos nos planos territoriais de âmbito municipal.
- 6 -A TRIU não é devida nas operações urbanísticas que tiverem sido precedidas de operação de loteamento e de obras de urbanização na qual aquela taxa já tiver sido paga.
- 7 -O valor da TRIU varia proporcionalmente consoante os usos associados à operação urbanística em causa.
- 8 -O investimento realizado pelo particular nas infraestruturas ou ações previstas no programa de Execução do Plano Diretor Municipal, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estes, considerados essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano, pode beneficiar de uma redução da TRIU até ao máximo de 50 % do valor desse investimento, nos termos do previsto no presente Regulamento e Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 201.º — Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023