- 1 -As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva cedidas gratuitamente ao Município, não são contabilizadas para efeitos de liquidação da TRIU.
- 2 -Não está sujeito ao pagamento da TRIU o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem na realização de infraestruturas primárias e secundárias.
Artigo 202.º — Isenção da TRIU
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023