- 1 -Nos casos em que, no âmbito da execução dos encargos inerentes à realização de uma operação urbanística sujeita ao pagamento de TRIU, o requerente se comprometa, por contrato, a realizar trabalhos e ações previstos no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estes, considerados essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano, o valor deste encargo pode ser deduzido ao pagamento da TRIU até ao máximo de 50 % da taxa devida, sendo o montante desse investimento obrigatoriamente validado pelo Município.
- 2 -O valor das infraestruturas referido no número anterior inclui o valor estimado pelo Município para a respetiva realização destas infraestruturas e o valor atualizado dos respetivos encargos de conservação e funcionamento por 10 anos.
- 3 -O valor das infraestruturas a reduzir à TRIU é autorizado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo como enquadramento as ações previstas no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estas, consideradas essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano.
- 4 -O valor a reduzir ou isentar à TRIU deve constar do contrato celebrado entre o requerente ou comunicante e o Município, em conformidade com as obrigações a assumir.
- 5 -As reduções e isenções previstas nos números anteriores aplicam-se, sem prejuízo de outras isenções ou reduções que possam ter lugar nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 203.º — Redução ou isenção em contrapartida pela realização de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023