- 1 -As entidades concessionárias que realizem, ou pretendam realizar trabalhos no concelho, nos termos previstos na presente Subsecção, devem coordenar previamente a sua intervenção, no tempo e no espaço, com os demais operadores e com o Município.
- 2 -Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para o efeito a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante atualização, para se evitar a repetição de trabalhos.
- 3 -As entidades e serviços que pretendam realizar intervenções na via pública devem submeter à apreciação do Município, até 30 de setembro de cada ano, o plano das intervenções e trabalhos, cuja execução esteja prevista para o concelho de Oeiras no ano civil subsequente.
- 4 -O Município informará as diversas entidades e serviços de todas as intervenções previstas de construção, remodelação, reconstrução, desnivelamento de vias ou outras obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades 60 dias antes do seu início, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.
- 5 -A coordenação prevista no presente artigo não isenta as entidades interessadas do pedido de licenciamento nem do pagamento das respetivas taxas, que sejam necessárias à realização das obras ou trabalhos pretendidos, nos termos do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 208.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023