Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado os seguintes trabalhos a realizar por particulares:
- a)Execução de trabalhos de manutenção e de reparação ou reposição das infraestruturas existentes, com intervenção ou não no pavimento, nomeadamente, passeios e pavimentação de arruamentos, desde que não impliquem qualquer operação nas infraestruturas de abastecimento público;
- b)Construção de rampas na via pública para vencer barreiras arquitetónicas existentes.