- 1 -Em caso de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, podem as entidades concessionárias dar início às mesmas, devendo a realização da obra ser comunicada ao Município, de forma imediata ou no dia útil seguinte, e ser iniciado no mesmo prazo o procedimento necessário ao pagamento das taxas devidas.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve conter os fundamentos justificativos da urgência invocada.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se obras com caráter de urgência, nomeadamente:
- a)Reparação de fugas de água e de gás;
- b)Reparação de cabos elétricos;
- c)Desobstrução de coletores;
- d)Reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
- 4 -As obras devem ser devidamente sinalizadas de acordo com a legislação em vigor, e cumprir os seguintes requisitos:
- a)Deve ser sempre garantida a circulação viária, numa largura nunca inferior a 2,90 metros;
- b)Em zonas pedonais, deve ser garantido um corredor para circulação pedonal com o mínimo de 1,20 metros, em condições de segurança e iluminação;
- c)Caso exista interferência com a circulação viária deve estar presente entidade policial a coordenar e a garantir a segurança viária e pedonal do local, promovendo as alterações de tráfego necessárias à manutenção da segurança.
Artigo 212.º — Obras de caráter urgente
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023