- 1 -Sempre que solicitado pelo Município, os serviços e entidades intervenientes na via pública devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo, devidamente atualizadas.
- 2 -Sempre que tal se mostre conveniente, o Município ou o titular do alvará de licenciamento solicitará a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.
Artigo 222.º — Cadastro de infraestruturas instaladas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023