- 1 -A Câmara Municipal pode determinar a suspensão total ou parcial de trabalhos na via pública, em caso de inobservância do disposto na presente Subsecção e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.
- 2 -A suspensão da obra deve ser notificada por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registada no Livro de Obra.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de fiscalização podem ordenar a suspensão imediata da obra quando se verificar perigo iminente ou danos graves para o interesse público.
- 4 -Em caso de suspensão, o titular do alvará é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
- 5 -Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
- 6 -As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.
- 7 -A suspensão será levantada logo que o titular do alvará demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 8 -O desrespeito do ato administrativo que determine a suspensão da obra prevista no n.º 1, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 227.º — Suspensão de trabalhos na via pública
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023