- 1 -Quando haja lugar a alteração provisória de trânsito, deverá o requerente proceder à elaboração de plano de sinalização temporária e desvio de trânsito, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, e o mesmo deve ser submetido a aprovação municipal, instruído nos termos do formulário disponível no sítio da Internet do Município.
- 2 -Para efeitos de aprovação do plano de sinalização temporária e desvio de trânsito, o Município pode exigir que o requerente assegure a presença de autoridade policial no local.
- 3 -A sinalização temporária deve cumprir, no mínimo, as regras constantes do Anexo XI ao presente Regulamento, adaptadas ao arruamento a intervencionar.
- 4 -Após análise do plano de desvio de trânsito, podem ser exigidas alterações não constantes do anexo do número anterior.
Artigo 230.º — Plano de sinalização temporária e desvio de trânsito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023