- 1 -Antes do início dos trabalhos, o titular da licença fica obrigado a colocar, de forma visível, painéis identificativos dos trabalhos preenchidos com letra legível e mantidos em bom estado, dos quais constem os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular do alvará, quando aplicável;
- b)Identificação do alvará;
- c)Identificação do tipo de trabalhos;
- d)Data de início e de conclusão dos trabalhos;
- e)Identificação do serviço municipal responsável pela emissão da licença.
- 2 -Os painéis identificativos dos trabalhos referidos no número anterior devem ter dimensões mínimas de 0,80 metros x 0,80 metros, conforme modelo previsto no Anexo X.
- 3 -Os painéis identificativos dos trabalhos devem ser colocados em todas as frentes de trabalho, devendo a sua presença ser reforçada em casos de troços extensos.
- 4 -O titular do alvará fica obrigado a efetuar uma prévia informação por escrito aos munícipes do local de intervenção, designadamente através da afixação de panfletos, com 3 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, com a data de início e fim dos trabalhos.
Artigo 231.º — Identificação de trabalhos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023