- 1 -Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.
- 2 -Os trabalhos só podem ser executados em regime noturno após autorização prévia concedida pelo Município, ou em caso de imposição expressa deste.
Artigo 238.º — Horário da execução dos trabalhos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023