- 1 -A utilização de máquinas e equipamentos na execução de trabalhos na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro.
- 2 -Em caso de dúvida fundamentada, o Município pode exigir, por conta do responsável dos trabalhos, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.
- 3 -A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que a mesma se revele necessária, ainda que a data e horário tenham sido impostos pelo Município.
Artigo 239.º — Controlo do ruído
Vigente desde: 15/12/2023
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