- 1 -A abertura de valas pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.
- 2 -Para apreciação do pedido referido no número anterior, o interessado deve apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.
Artigo 244.º — Utilização do processo de túnel
Vigente desde: 15/12/2023
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