- 1 -Nos casos em que a ocupação do espaço público seja sujeita a licença, o respetivo pedido deve ser apresentado com um prazo mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público.
- 2 -Para além dos previstos no Título I, o requerimento de licenciamento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação do tipo de ocupação da via pública;
- b)Indicação do período pretendido para a ocupação;
- c)Planta da localização;
- d)Memória descritiva com indicação da largura, comprimento ou diâmetro do equipamento, área total de ocupação, materiais e cores, quando aplicável;
- e)Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente, título comprovativo da qualidade de proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que legitime a formalização do pedido, quando não seja apresentado pelo proprietário;
- f)Fotocópia do alvará sanitário ou licença de utilização ou declaração prévia para a atividade pretendida, quando aplicável;
- g)Outros elementos considerados convenientes para a adequada apreciação do pedido.
Artigo 263.º — Procedimento para obtenção de licença de ocupação do espaço público
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023