- 1 -A ocupação do espaço público com mobiliário urbano pode ser sujeita a autorização ou mera comunicação prévia, nos termos do regime do «Licenciamento zero», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, cujos procedimentos correm pelo portal «ePortugal».
- 2 -Nos casos em que a ocupação seja abrangida pelo regime do «Licenciamento Zero», mas não cumpra integralmente os requisitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a mesma será sujeita ao regime da autorização.
- 3 -Os requerimentos de mera comunicação prévia e autorização para ocupação do espaço público devem ser acompanhados do pagamento das taxas devidas, e instruídos com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, quando aplicável, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
- g)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.
- 4 -A mera comunicação prévia para ocupação do espaço público com mobiliário urbano deve ser instruída com todos os elementos previstos no número anterior, aos quais acresce uma declaração do titular da exploração, de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público.
- 5 -A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público após o pagamento das taxas devidas.
- 6 -O pedido de autorização para ocupação do espaço público com mobiliário urbano deve ser instruído com todos os elementos previstos no n.º 3, e conter ainda a identificação do equipamento que não cumpre os requisitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e a respetiva fundamentação.
- 7 -O titular do direito de ocupação do espaço público deve utilizar o portal «ePortugal» para atualizar todos os dados comunicados, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, bem como para comunicar a cessação da ocupação.
- 8 -No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, é dispensada a comunicação prevista na parte final do no número anterior.
Artigo 262.º — Procedimento de autorização ou mera comunicação prévia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023