- 1 -Para além das demais condições em cada caso previstas, o titular do direito de ocupação do espaço público deve:
- a)Garantir as adequadas condições de segurança na instalação e manutenção dos equipamentos e mobiliário urbano colocado no espaço público;
- b)Tomar as providências necessárias para minimizar eventuais incómodos aos utentes da via pública;
- c)Garantir que da ocupação não resultam quaisquer danos para os equipamentos públicos ou outro mobiliário urbano existente no local, bem como para as respetivas áreas verdes;
- d)Respeitar os acessos e a circulação, bem como a eficácia da iluminação pública, sinalização de trânsito e indicações toponímicas existentes.
- 2 -Sempre que seja necessária a remoção de árvores ou equipamentos, as respetivas despesas e posterior colocação são da responsabilidade do titular do direito de ocupação.
- 3 -O titular do direito de ocupação do espaço público é responsável pela remoção de todos os equipamentos e mobiliário no termo do prazo da respetiva permissão administrativa.
Artigo 266.º — Deveres gerais do titular do direito de ocupação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023