Em caso de extinção por motivo de interesse público, não há lugar a indemnização, mas o Município deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado, correspondente à fração de tempo em que foi impedida a utilização por motivo de interesse público.
Artigo 27.º — Extinção por motivo de interesse público
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023