- 1 -Em obras sujeitas a permissão administrativa, ou naquelas que, embora isentas, não garantam a circulação pedonal nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, é obrigatória a entrega de um plano de ocupação de via pública, a apresentar em conjunto com o pedido de licença para a para ocupação do espaço público.
- 2 -O plano de ocupação da via pública deve definir a ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.
- 3 -O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes, sendo obrigatória a sinalização noturna, sempre que tal ocupação se efetue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.
- 4 -Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respetivas cabeceiras, a largura dos corredores de circulação pedonal, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de regas, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
Artigo 271.º — Plano de ocupação da via pública
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