- 1 -A ocupação dos passeios deve ser efetuada por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.
- 2 -Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até ao mínimo de 1 m.
- 3 -Em situações excecionais, e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano de ocupação da via, mediante a apresentação de plano de sinalização temporária que garanta a circulação de veículos e pessoas, nas devidas condições de segurança, e no cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 272.º — Modo de ocupação da via pública
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