- 1 -O estaleiro e depósito de materiais, desde que instalado na via pública, carece de licença privativa de ocupação de via pública.
- 2 -Quando se verificar a ocupação de terrenos integrados ou a integrar no domínio público municipal, há lugar ao pagamento de taxas nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas, sem prejuízo da prestação de uma garantia bancária de valor correspondente aos trabalhos necessários à recuperação do local.
- 3 -Após o respetivo licenciamento, o estaleiro e depósitos de materiais implantado deve ser devidamente vedado e identificado.
- 4 -A limpeza e a reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.
Artigo 274.º — Estaleiro e depósito de materiais
Vigente desde: 15/12/2023
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