- 1 -Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,04 m x 0,25 m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.
- 2 -As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45º e os 60º e não podem:
- a)Distar mais que 0,15 m uma da outra;
- b)Impedir o acesso a bocas -de -incêndio ou similares.
Artigo 276.º — Balizas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023