- 1 -A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.
- 2 -A remoção ou reposição das árvores ou do equipamento mencionado no número anterior carece de licença prévia.
- 3 -As despesas decorrentes da remoção ou reposição de árvores, equipamento publico ou mobiliário urbano, no mesmo ou noutro local a definir pela Câmara Municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.
Artigo 280.º — Resguardos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023