- 1 -Na montagem de andaimes devem ser observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
- 2 -Os andaimes e a respetiva zona de trabalhos são vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a segurança, a saúde e a higiene dos utentes da via pública.
- 3 -Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos, de forma a não pôr em causa a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Nos casos em que seja admitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do rés-do-chão, de modo a garantir a total segurança dos utentes da via pública.
- 5 -No caso da montagem de andaimes para a execução de obras de conservação em edifícios com altura superior a 7,5 metros, deve ser entregue termo de responsabilidade do técnico responsável por essa montagem e desmontagem, acompanhado por declaração por parte da ordem profissional onde o técnico se encontre inscrito, comprovativa da validade da sua inscrição, e respetivo seguro de responsabilidade civil.
Artigo 281.º — Andaimes
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023