- 1 -A utilização de técnicas de acesso, posicionamento e trabalho com cordas para a realização de trabalhos de conservação ou manutenção de edifícios, com altura superior a 7,50 m, só será aceite desde que seja entregue um termo de responsabilidade técnica pela execução da obra, subscrito por técnico habilitado que se responsabilize pelo cumprimento das regras de segurança estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, acompanhado de declaração por parte da ordem profissional na qual o técnico se encontre inscrito, comprovativa da validade da sua inscrição, seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes de trabalho que cubra as atividades de alpinismo industrial.
- 2 -Sempre que se recorra à utilização de plataforma elevatória, bailéu, alpinismo industrial ou rapel, deve ser assegurado um perímetro de segurança na via pública, utilizando módulos de rede sem fixação ao solo e palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 4,50 m em relação ao passeio.
Artigo 282.º — Uso de plataforma elevatória, bailéu, alpinismo industrial ou rapel
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