- 1 -Para além das condições gerais, a ocupação do espaço público com toldos, sanefas, palas e alpendres instalados na fachada do respetivo estabelecimento, e sujeita a autorização ou licença deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Em passeio de largura superior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeios de largura inferior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;
- c)A ocupação não pode exceder um avanço de 3,00 metros, nem os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- d)A instalação deve fazer-se a uma altura do solo igual ou superior a 2,00 metros ou 2,50 metros, conforme se trate de toldo ou alpendre, respetivamente, e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam;
- e)O limite inferior das sanefas deve ficar a uma altura do solo igual ou superior a 2,00 metros;
- f)Não se deve sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -Os toldos, as sanefas, as palas e os alpendres não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Toldo»: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- b)«Sanefa»: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- c)«Pala»: o elemento rígido com estrutura autónoma, predominando a dimensão horizontal fixado aos parâmetros das fachadas, tendo uma função decorativa ou de proteção contra agentes climatéricos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- d)«Alpendre»: telheiro ou teto saliente que serve de cobertura à entrada de um edifício.
Artigo 298.º — Condições especiais aplicáveis aos toldos, sanefas, palas e alpendres sujeitos a autorização ou licença
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023