- 1 -A licença para ocupação do espaço público com quiosque produz efeitos desde a data nela prevista, sendo devidas as quantias contempladas na Tabela de taxas e outras receitas, as quais são aplicáveis independentemente da necessidade de realização de obras no quiosque.
- 2 -Qualquer obra a realizar em quiosques particulares ou municipais, que não de mera conservação, está sujeita a autorização prévia do Município.
- 3 -O titular da licença é responsável pela higiene, limpeza, manutenção e conservação do quiosque e de todo o espaço circundante, segurança, vigilância e recolha do mobiliário urbano, bem como pela reparação de quaisquer danos no espaço público decorrentes do exercício da atividade ou da ocupação.
- 4 -O titular da licença é responsável pelas despesas referentes à instalação e consumo de água e eletricidade, quando aplicáveis, bem como pelos demais encargos inerentes à exploração do quiosque.
- 5 -O titular da licença é responsável pela contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
- 6 -O titular da licença é responsável por garantir que o quiosque não seja encerrado por um período superior a 30 dias seguidos sem autorização municipal.
- 7 -As esplanadas ou demais mobiliário urbano, bem como a publicidade nos quiosques seguem as regras aplicáveis às respetivas formas de ocupação.
Artigo 308.º — Disposições gerais aplicáveis a todos os quiosques
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023