- 1 -Salvo disposição contratual expressa em contrário, no termo da ocupação, o respetivo titular é obrigado a garantir a remoção do quiosque que tenha instalado e de todo o equipamento e mobiliário afeto à exploração, bem como a reposição do pavimento no seu estado original.
- 2 -No caso da exploração de quiosque municipal, no termo da ocupação o respetivo titular deve entregar o quiosque ao Município no estado em que o mesmo se encontrava à data do início da ocupação.
- 3 -A realização de obras ou benfeitorias nos quiosques não confere direito a qualquer indemnização pelo Município.
- 4 -Decorrido o prazo de 30 dias a contar do termo da ocupação, verificando-se o incumprimento do disposto nos números anteriores, pode o Município remover e armazenar todo o equipamento e mobiliário urbano, a expensas do titular da licença ou da caução prestada, notificando-o da remoção e do prazo para o levantamento dos equipamentos, os quais podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.
Artigo 309.º — Termo da ocupação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023