- 1 -A utilização temporária de espaços edificados ou exteriores, incluindo vias públicas ou espaços sob gestão municipal, para fins de publicidade, filmagens, fotografias ou outras atividades comerciais similares, bem como para a realização de quaisquer eventos de natureza comercial ou privada e, ainda, a instalação de quaisquer equipamentos ou mobiliário urbano, depende sempre de prévia licença municipal e do pagamento das respetivas quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
- 2 -Em caso de desistência por parte do requerente, após o deferimento do pedido, há sempre lugar ao pagamento da quantia devida pela apreciação do processo.
- 3 -A utilização do espaço público para fins de divulgação turística e cultural, fins didáticos ou outros de que resulte promoção do Município pode ser isenta do pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas, nos termos do Título I do presente Regulamento.
- 4 -O disposto na presente Divisão não prejudica as demais formas de utilização privativa dos imóveis do domínio público municipal.
Artigo 310.º — Utilização temporária de espaços públicos e imóveis municipais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023