- 1 -Os atos e operações identificados no n.º 1 do artigo anterior estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, previsto no RJUE, com as especificidades constantes do regime jurídico aplicável em matéria de construção, instalação, alteração e reparação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
- 2 -Nos casos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
Artigo 313.º — Procedimento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023