- 1 -A presente Subsecção estabelece os procedimentos para atribuição de direitos de passagem em domínio público e privado municipal, para a implantação, a passagem ou o atravessamento, bem como o acesso e utilização necessários à construção, instalação, alteração e reparação de sistemas, infraestruturas, equipamentos e demais recursos aptos ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, adiante abreviadamente designados por «infraestruturas».
- 2 -A presente Subsecção é aplicável às empresas de comunicações eletrónicas.
- 3 -Excluem-se do âmbito da presente Subsecção:
- a)As intervenções previstas no número anterior, quando inseridas no âmbito de operações de loteamento, de urbanização ou edificação, as quais são regidas por normas próprias;
- b)A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
- c)As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança pública, bem como as obras para a reparação de avarias ou a resolução de desobstruções.
Artigo 312.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023