- 1 -O Município reserva, nos termos da lei, para sua administração e utilização ou por outra entidade por si designada, espaço em condutas ou outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir.
- 2 -Quando não se revele necessário, o Município pode abdicar da reserva de espaço referida no número anterior.
Artigo 316.º — Reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023