- 1 -No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia pode o Município, por escrito e de forma fundamentada:
- a)Admitir a comunicação prévia;
- b)Determinar o adiamento da construção, instalação, alteração e reparação das infraestruturas pelas referidas empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de proceder ao anúncio prévio, nos termos do artigo seguinte, de modo a que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;
- c)Para além dos demais fundamentos previstos na lei e no presente Regulamento, pode rejeitar a realização da obra:
- i)Quando se verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos da informação prévia existente, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do RJUE;
- ii)Quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode vir a ser determinado um impedimento temporário de realização da obra por um período não superior a 1 ano.
- 3 -No caso previsto da alínea b) do n.º 1, se as referidas empresas não manifestarem a sua intenção de aderir à intervenção para passarem os seus cabos nos locais em causa, devem as mesmas ser impedidas de realizar obra, no referido local, pelo período de 1 ano.
Artigo 317.º — Decisão sobre a admissão da comunicação prévia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023