- 1 -Aquando da simultaneidade de intervenções na via pública bem como de incompatibilidade de trabalhos, as empresas devem aguardar a conclusão dos trabalhos que se encontram em curso.
- 2 -Os trabalhos de abertura de vala devem ser executados numa extensão inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.
- 3 -As infraestruturas devem ser enterradas, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.
- 4 -Sempre que possível, a localização da rede de comunicações eletrónicas deve respeitar o disposto no Anexo XII.
Artigo 319.º — Condicionantes dos trabalhos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023