- 1 -Os valores previstos na Tabela de taxas e outras receitas são objeto de atualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo ao ano anterior.
- 2 -As atualizações só vigoram a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 3 -Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores são arredondados:
- a)à dezena de cêntimo, no caso de ingressos em museus e galerias, catálogos e outras publicações;
- b)nos restantes casos, para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e, por defeito, no caso contrário.
- 4 -Os valores resultantes da aplicação do índice referido no n.º 1 são objeto de atualização e divulgação pública através de edital e no sítio da Internet do Município.
- 5 -A atualização automática prevista no presente artigo não é aplicável à taxa turística.
Artigo 32.º — Atualização dos valores
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2023