- 1 -O pedido de acesso e utilização de infraestruturas detidas ou geridas pelo Município, para instalação, manutenção ou reparação de redes de comunicações eletrónicas, alojadas ou a alojar nessas infraestruturas, é dirigido ao Presidente da Câmara, nos termos do formulário disponível no sítio da Internet do Município, acompanhado dos elementos instrutores previstos para a comunicação prévia.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção pelo Município, considerando-se o pedido admitido quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.
- 3 -A instalação dos sistemas e equipamentos deve ser concluída no prazo previamente determinado pelo Município, sob pena de caducidade do respetivo direito.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados, pode o prazo referido no número anterior ser objeto de prorrogação, mediante autorização municipal.
Artigo 322.º — Pedido de acesso e utilização de infraestruturas municipais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023