- 1 -O Município pode exigir a prestação de caução destinada a:
- a)Garantir a boa execução dos trabalhos, designadamente a conveniente reposição dos pavimentos;
- b)Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos eventualmente resultantes dos trabalhos executados.
- 2 -O montante da caução referida no número anterior é calculado nos seguintes termos:
- a)No caso de trabalhos a efetuar em passeios, (euro) 500,00 acrescidos de 10 % do valor de (euro) 35/m2;
- b)No caso de trabalhos na faixa de rodagem, (euro) 500,00 acrescidos de 10 % do valor de (euro) 100/m2.
- 3 -A caução é prestada através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação conforme modelo a apresentar pelos serviços, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.
- 4 -A caução será acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.
- 5 -Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.
- 6 -Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas, promovendo-se a extinção da caução prestada.
Artigo 321.º — Caução
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023