- 1 -O Município pode recusar o acesso às infraestruturas que detenha ou que estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
- a)Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;
- b)Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, ou venha a causar sério risco de incumprimento das regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;
- c)Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio do Município das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada, ou para intervenções de manutenção e reparação.
- 2 -Em caso de recusa de acesso às infraestruturas, pode ser solicitada a intervenção do ICP-ANACOM, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
Artigo 323.º — Recusa de acesso às infraestruturas municipais
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023
Referências (1)
- Artigo 16.º