- 1 -Sempre que não constitua fundamento de rejeição liminar, o incumprimento dos prazos mínimos previstos para a apresentação dos pedidos implica o agravamento das taxas ou preços devidos nos termos da Tabela de taxas e outras receitas, a título de desincentivo, nos seguintes termos:
- a)Incumprimento em menos de metade do prazo determinado - 25 %;
- b)Incumprimento em mais de metade do prazo determinado - 50 %.
- 2 -Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, há lugar ao acréscimo do triplo dos valores fixados na Tabela de taxas e outras receitas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias contados da apresentação do requerimento.
Artigo 33.º — Penalizações
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023