- 1 -O disposto na presente Secção aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, com ou sem recurso a suportes, e a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, na medida em que ocupe ou utilize o espaço público ou dele seja visível ou audível.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
- a)«Anúncio eletrónico» o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
- b)«Anúncio iluminado» o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- c)«Anúncio luminoso» o suporte publicitário que emita luz própria;
- d)«Bandeira» o suporte flexível e oscilante, preso a poste próprio ou estrutura idêntica com dois ou mais pontos de fixação e com insígnias identificativas de países, entidades, organizações ou outros com fins comerciais;
- e)«Bandeirola» o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- f)«Campanha publicitária de rua» todas as formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e contacto direto com o público, tal como a distribuição de impressos publicitários;
- g)«Cartaz» o suporte publicitário em papel, ou material biodegradável, colocado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis;
- h)«Chapa» o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
- i)«Coluna» o suporte publicitário dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento, com estrutura dinâmica que permite a sua rotação ou a rotação de mensagens publicitárias;
- j)«Dispositivo publicitário aéreo cativo» o suporte insuflável, sem contacto com o pavimento mas a ele espiado;
- k)«Dispositivo publicitário aéreo não cativo» o dispositivo instalado em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas e semelhantes, que não esteja fixado ao chão;
- l)«Letras soltas ou símbolo» a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- m)«Lonas, telas, faixas ou fitas» os suportes de dimensão variável com pontos de amarração em dois ou vários lados, sobre os quais se inscrevem mensagens;
- n)«Moldura» o suporte constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados por uma moldura, afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;
- o)«Mupi» o suporte publicitário biface, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;
- p)«Painel ou outdoor» o suporte constituído por uma ou dupla face, estático, rotativo, digital ou com sistema de vídeo, fixo ao pavimento por um ou vários prumos;
- q)«Pendão» o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante, que apresente como forma característica o predomínio acentuado de dimensão vertical;
- r)«Placa» o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
- s)«Placa direcional publicitária» o suporte com seta direcional com referência à designação do estabelecimento e à sua localização;
- t)«Publicidade móvel» as mensagens de natureza comercial afixadas, inscritas ou divulgadas em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;
- u)«Publicidade sonora» a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária, através de aparelhos de rádio, televisão ou vídeo, altifalantes ou outros aparelhos sonoros;
- v)«Suporte publicitário» o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- w)«Tabuleta» o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- x)«Vinil» o material autocolante que pode ser usado como suporte publicitário, desde que aplicado em qualquer superfície lisa.
- 3 -A presente Secção é igualmente aplicável à publicidade afixada ou inscrita em mobiliário urbano, bem como às placas proibindo a afixação de cartazes, e quaisquer outras formas de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em vias, bens ou espaços afetos ao domínio municipal.
- 4 -A presente Secção é igualmente aplicável à afixação e inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral no Município.
Artigo 330.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023