- 1 -Para além das demais previstas em lei ou regulamento, estão isentos de permissão administrativa:
- a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
- b)A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade dos produtos colocados à venda no interior dos estabelecimentos;
- c)A referência a saldos, promoções ou liquidações;
- d)Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam expostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outras análogas, criadas com o fim de facilitar viagens turísticas;
- e)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos concedidos;
- f)A propaganda política e eleitoral.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a qualquer permissão administrativa a afixação e inscrição das seguintes mensagens publicitárias:
- a)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio, do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estejam relacionados com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
- 3 -Os casos isentos de permissão, referidos no presente artigo, devem cumprir os princípios e critérios previstos na lei e no presente Regulamento, designadamente os constantes dos artigos seguintes.
Artigo 333.º — Isenções
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023