- 1 -Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, ou nele afixar ou instalar a publicidade, estiver na área de jurisdição de entidades externas ao Município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades solicitado previamente pelo interessado, deve a Câmara Municipal promover a consulta.
- 2 -Sempre que se justifique a Câmara Municipal pode solicitar parecer às Freguesias ou outras entidades.
- 3 -A consulta às entidades é promovida no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do artigo anterior.
Artigo 340.º — Consultas
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023