- 1 -O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Oeiras.
- 2 -As taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento podem ser aplicadas pelos serviços municipais ou municipalizados e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação de poderes.
- 3 -Os valores cobrados ao abrigo do presente Regulamento constituem receita do Município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, sem prejuízo dos casos legalmente previstos.
- 4 -Os sujeitos passivos da relação jurídica geradora da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação por realizarem ou originarem factos sujeitos a pagamento.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo de isenção ou redução nos termos do presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 35.º — Incidência subjetiva das taxas e outras receitas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023