- 1 -As taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
- a)Por concessão de permissões administrativas e prática dos demais atos expressos ou tácitos tendo em vista a satisfação administrativa de pretensões dos particulares, nomeadamente através da remoção de obstáculos jurídicos;
- b)Pela atividade administrativa decorrente da receção de comunicações prévias, emissão de informações prévias e apreciação de pedidos de licenciamento ou autorização no âmbito dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) para o controlo prévio de operações urbanísticas e atividades conexas;
- c)Pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas
- d)Pela atividade administrativa que implique a realização de serviços específicos;
- e)Pela atividade administrativa que implique a realização de vistorias;
- f)Pela atividade administrativa decorrente do acompanhamento da atividade dos particulares;
- g)Por utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
- h)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
- i)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
- j)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e qualificação urbanística, territorial e ambiental;
- k)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
- l)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
- 2 -Nos termos da lei, as taxas podem ainda incidir sobre a realização de atividades particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
- 3 -Nos casos de deferimento tácito de pretensões dos particulares no âmbito de qualquer procedimento administrativo, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas previstos no RJUE, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 4 -Não são devidos pagamentos pela utilização de viaturas, materiais ou demais equipamentos móveis municipais quando estes sejam cedidos a título de apoio a atividades de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, que revistam interesse municipal, desde que inseridas nos objetivos estatutários e planos de atividade do requerente.
Artigo 36.º — Incidência objetiva das taxas e outras receitas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023